Ministro Ayres Britto entrega parecer à ABRAMEPO

No dia 16 de março de 2018, aconteceu no escritório Cezar Britto Advogados Associados, em Brasilia/DF, a entrega do parecer jurídico elaborado pelo ministro Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), à Associação Brasileira de Médicos com Expertise em Pós-Graduação (ABRAMEPO). No parecer, Ayres destaca pontos importantes a serem levados em discussão no judiciário pela associação que tem como propósito garantir os direitos dos médicos pós-graduados e pós-graduandos.

Na ocasião, estiveram presentes o presidente da ABRAMEPO, Guilherme Bahia, o tesoureiro, Aderlene Almeida o conselheiro fiscal, Issacar de Oliveira Costa, o fiscal suplente Wildecir Barros e vários outros médicos membros da associação.

Além dos associados, participaram da entrega os sócios dos escritórios Cezar Britto Advogados Associados e Reis Figueiredo Advogados Associados, Bruno Reis, também conselheiro federal da OAB e presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Minas e Federal, e Cezar Britto, ex- presidente da OAB Federal, membro honorário vitalício da OAB Federal e ex-presidente da OAB do Sergipe, que representam a causa da associação.

Para o presidente da ABRAMEPO, Guilherme Bahia, a ideia de formar a ABRAMEPO surgiu da indignação na área médica por falta de direitos aos médicos pós-graduados. ” Por muito tempo ninguém teve atitude para reivindicar, eu fiz isso não porque quero deixar um legado, mas sim, porque penso nos meus filhos, netos e nos meus colegas de profissão. Por isso, procurei informalmente o Bruno Reis e disse que precisava de um escritório ímpar no Brasil para nos defender. Não restou duvida de que deveriam ser os escritórios Cezar Britto Advogados Associados e Reis Figueiredo Advogados Associados. Hoje, só tenho a agradecer por terem acreditado na nossa causa”

Para o sócio dos escritórios Cezar Britto Advogados Associados e Reis Figueiredo Advogados Associados, Cezar Britto, quando o escritório decide entrar em uma causa é para ganhar, e não para figurar. “Nós advogamos há 34 anos e o critério para pegarmos uma causa é o nosso brilho no olhar e se acreditamos no que vamos defender.” Britto afirma ainda que nesse caso o parecer de alguém extremamente importante, que conheça do direito e que seja respeitado por seu conhecimento é indispensável para a fundamentação da causa.

Nota de Repúdio

A ABRAMEPO foi procurada por diversos associados que receberam por Whatsapp um clipe musical produzido e veiculado por um canal do Youtube denominado Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional SP.

O vídeo contém graves e infundadas acusações à categoria dos médicos, a qual pertence os seus associados, que se sentiram imensamente lesados em seu íntimo em função do vídeo.

Com o material em questão, o canal denominado Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional SP informa à população que os médicos que não têm residência ou especialização reconhecida pelo CFM estariam cometendo o crime de exercício ilegal da medicina – artigo 252 do Código Penal – o que não é verdade!

Ainda, a música atribui a estes médicos o adjetivo clandestino que, segundo dicionário, trata-se de conferir a uma determinada ação a sua realização sem as devidas formalidades , até mesmo evitando-as , ou feitas de maneira escondida . Diz-se daquilo que é contra às leis ou à moral; ilegal, ilícito: negócios clandestinos .


Mais uma vez, levianamente, o canal denominado Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional SP atribui a um grupo de médicos, dentre eles os associados da ABRAMEPO, crime que eles não cometeram.

O art. 17 da Lei nº. 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, é claro:

Art. 17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Assim, os requisitos para o exercício de QUALQUER ramo ou especialidade da medicina são: (i) estar condicionado à inscrição junto ao CRM e (ii) obter diploma reconhecido MEC, não sendo as especializações posteriores à graduação condicionantes à atividade.

O que se tem, em verdade, é o questionável art. 115 da Resolução 1931/2009, que condiciona a publicidade das especializações à obrigatoriedade do médico em cursar suas pós-graduações – lato sensu – somente em instituições chanceladas, indiretamente, pelo CFM.

Ante ao absurdo veiculado, a ABRAMEPO repudia as falácias divulgadas e informa estar tomando as medidas legais cabíveis no presente caso.