II ENCM2016: Presidente do CFM aponta critérios para exercício da medicina especializada no país
Em conferência proferida por Carlos Vital, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), no primeiro dia do II Encontro Nacional de Conselhos de Medicina do ano de 2016, foi abordado o teor da lei nº 3.268/1957, artigo 17.
O texto da lei afirma que os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
O presidente do CFM, de maneira bem clara e objetiva, afirmou que não podem existir regras que permitam o exercício das especialidades médicas apenas aos médicos que tenham títulos de especialistas, contrariando o equívoco propagado por algumas sociedades médicas.
Ele destacou ainda que, de acordo com a legislação em vigor, existem 3 exigências para o exercício da Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades: A posse de um documento oficial (título, diploma, certificado ou carta) que garanta a competência profissional; o registro deste documento no Ministério da Educação; e a inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
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