O juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), negou o pedido de indenização de um candidato que alegava ter perdido a chance de servir às Forças Armadas devido à recusa de um laudo psiquiátrico emitido por um profissional sem Registro de Qualificação de Especialista (RQE). O RQE é um reconhecimento da especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina. É concedido a médicos que cursam residência médica ou que fazem provas de títulos aplicadas por sociedades privadas de medicina.
O candidato participou de um concurso das Forças Armadas e, segundo relatou à Justiça, buscou junto a uma clínica médica da cidade um laudo psiquiátrico exigido pelo edital. No entanto, acabou desclassificado porque o documento foi assinado por um médico sem o RQE. O autor requereu, então, indenização pela “perda de uma chance”, equivalente ao salário que deixaria de receber em oito anos de serviço militar, totalizando R$ 321.579,00.
O caso revela uma discrepância entre o que determina a Lei Federal 3268/57, que define o exercício legal da medicina, e a restrição da atuação médica por meio da exigência de RQE em editais de concursos. “A exigência do RQE para emissão de laudos é ilegal e atenta contra a liberdade de atuação profissional. A imposição desta regra tem o único objetivo de criar uma reserva de mercado a uma casta privilegiada de médicos que conseguem vagas nas residências”, comenta o presidente da Associação Brasileira dos Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo), o cirurgião Eduardo Teixeira.
Na defesa do médico, os advogados da Abramepo sustentaram que não houve falha na prestação do serviço. Na decisão, ficou demonstrado que não houve “nexo causal” entre o serviço e o dano alegado. “A lei federal é clara ao afirmar que todo e qualquer médico com diploma de Medicina registrado no MEC e inscrição no Conselho Regional de Medicina está apto a exercer a medicina em todas as suas especialidades. A ausência de RQE não compromete a validade legal do documento”, comenta o advogado Bruno Reis Figueiredo.
Segundo o juiz Paulo César Batista dos Santos, a legislação brasileira (Lei 3.268/1957 e Código de Ética Médica) apenas exige que o laudo médico seja elaborado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que o documento seja legível e contenha o número de registro. A falta de RQE não impede que o médico atue na área. “O laudo elaborado possui os requisitos necessários para a sua validação”, frisou o magistrado na sentença.
A decisão judicial reconheceu de forma clara e fundamentada que o ato médico foi devidamente respeitado no caso analisado. Ao reafirmar que a legislação nacional exige apenas a regular inscrição do médico no CRM para a emissão de laudos, e que a ausência de RQE não invalida o documento, o juiz protegeu a autonomia e a dignidade do exercício profissional médico. “A decisão garantiu não apenas o cumprimento da lei, mas também preservou o respeito ao ato médico, ao assegurar que todas as formalidades legais foram observadas no processo de emissão do laudo, afastando qualquer ilegalidade ou falha na conduta do profissional envolvido”, comenta o presidente da Abramepo.