No final de Maio, a Associação tomou conhecimento de uma entrevista que teria sido concedida pelo Presidente do CRM-RN a um jornal daquele Estado.
Em sua fala, o presidente defendeu que atestados simples de médicos de qualquer especialidade fossem aceitos como comprovante de comorbidade para fins de vacinação. Apesar de ser uma afirmação com a Associação concorda, a entrevista não foi suficientemente clara, restando dúvida se o entendimento abarcaria toda a classe médica (inteligência do art. 17, da Lei nº. 3.268/57), ou se estaria restrito à noção de especialista atrelada ao registro de qualificação (RQE).
Em função da referida dúvida, a ABRAMEPO encaminhou consulta formal ao Conselho, pedindo esclarecimentos sobre o tema e um posicionamento da instituição.
Em resposta, o Conselho emitiu o Ofício n. 298/2021, reforçando a ideia de inexistência de limites para atuação do profissional médico que não possui Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), em reconhecimento do direito dos médicos ao pleno exercício da profissão, nos termos do art. 17, da Lei 3.268/57:


Assim como no caso CREMERJ, entendemos que o intuito da consulta foi atendido, no sentido de esclarecer o direito do médico ao exercício pleno da profissão, inclusive quanto à emissão de laudos para fins de comprovação da comorbidade.